HC 333702 / SPHABEAS CORPUS2015/0205338-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 28 DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
3. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que a renitência e as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto tratar-se de associação criminosa, em que o paciente teve a prisão preventiva decretada juntamente com outros corréus, tendo sido "apreendidos entorpecentes (maconha e cocaína), um dichavador de droga com resquícios, um soco inglês, uma touca ninja preta, um caderno espiral e várias folhas com lançamentos manuscritos diversos".
4. Ordem denegada.
(HC 333.702/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 28 DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pelo Tribunal local (excesso de prazo na formação da culpa), sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação.
3. In casu, a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que a renitência e as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta do delito, visto tratar-se de associação criminosa, em que o paciente teve a prisão preventiva decretada juntamente com outros corréus, tendo sido "apreendidos entorpecentes (maconha e cocaína), um dichavador de droga com resquícios, um soco inglês, uma touca ninja preta, um caderno espiral e várias folhas com lançamentos manuscritos diversos".
4. Ordem denegada.
(HC 333.702/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 313493-SP, RHC 58562-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 276715-RJ
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