HC 333703 / MGHABEAS CORPUS2015/0205360-0
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que o juiz sentenciante não permitiu ao paciente recorrer em liberdade, por entender que persistiam os mesmos motivos declarados quando da decretação de sua prisão preventiva.
3. Consoante entendimento do STF (HC n. 89.824/MS) e do STJ (HC n.
184.128/BA), o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. "Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013).
4. In casu, a forma como foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o réu praticou o crime em concurso de agentes, com efetiva utilização de arma de fogo, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.703/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que o juiz sentenciante não permitiu ao paciente recorrer em liberdade, por entender que persistiam os mesmos motivos declarados quando da decretação de sua prisão preventiva.
3. Consoante entendimento do STF (HC n. 89.824/MS) e do STJ (HC n.
184.128/BA), o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. "Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013).
4. In casu, a forma como foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o réu praticou o crime em concurso de agentes, com efetiva utilização de arma de fogo, o que demonstra a sua periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.703/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PROVISÓRIA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE) STJ - HC 194700-SP, HC 184128-BA STF - HC 89824-MS(PRISÃO PROVISÓRIA - MANUTENÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 38842-MG
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