HC 333705 / SPHABEAS CORPUS2015/0205364-8
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade, na afirmação de que o autuado possui antecedentes criminais referentes ao mesmo crime a que agora foi preso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não é possível, em sede de habeas corpus, concluir-se acerca da eventual aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com a imposição de regime menos rigoroso para o cumprimento de pena, principalmente em razão da quantidade da droga apreendida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 333.705/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade, na afirmação de que o autuado possui antecedentes criminais referentes ao mesmo crime a que agora foi preso, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não é possível, em sede de habeas corpus, concluir-se acerca da eventual aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com a imposição de regime menos rigoroso para o cumprimento de pena, principalmente em razão da quantidade da droga apreendida.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 333.705/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 52 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG RHC 44677-MG(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ANÁLISE SOBRE A APLICAÇÃO DEMINORANTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 315379-RS, RHC 57896-SP
Sucessivos
:
RHC 68582 MG 2016/0061320-9 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:19/04/2016HC 326911 SP 2015/0139005-2 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:03/11/2015
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