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Jurisprudência


HC 333745 / SPHABEAS CORPUS2015/0205676-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGEVIDADE DA PENA. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a longevidade da pena bem como a gravidade do delito não podem, isoladamente, ser óbices para a concessão do benefício de progressão de regime, devendo a decisão estar fundamentada com base em dados concretos dos autos da execução. - Apesar do parecer obtido no exame criminológico não vincular a decisão do Magistrado, o qual poderá formar sua livre convicção acerca do pedido de progressão após análise dos autos e com base em dados concretos extraídos da execução, constata-se no presente caso que o indeferimento da progressão baseou-se somente na longevidade da pena bem como na gravidade dos delitos cometidos, de modo que tal decisão apresenta fundamentação inidônea. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de progressão carcerária formulado em favor do paciente, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC 333.745/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 299261-MG(INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 285429-SP, AgRg no HC 263580-SP, HC 207657-SP
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