HC 333828 / PRHABEAS CORPUS2015/0206083-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
EXPRESSIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na expressiva quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (0,090 kg de cocaína, divididas em 136 buchas; 0, 338 kg de crack, divididos em 228 pedras e 0,014 kg de maconha), indicando sua dedicação ao comércio ilícito de drogas. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 333.828/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
EXPRESSIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na expressiva quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (0,090 kg de cocaína, divididas em 136 buchas; 0, 338 kg de crack, divididos em 228 pedras e 0,014 kg de maconha), indicando sua dedicação ao comércio ilícito de drogas. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 333.828/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 0,090 Kg de cocaína, 0,338 Kg de
crack e 0,014 Kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 284496-SP, HC 295393-MG, HC 267137-SP
Sucessivos
:
HC 334583 SP 2015/0213778-0 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:09/12/2015
Mostrar discussão