HC 333835 / SPHABEAS CORPUS2015/0206118-1
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Não obstante o ato infracional praticado pelos pacientes seja equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
3. O Juiz sentenciante enfatizou que os adolescentes já receberam "toda a sorte de medidas socioeducativas em decorrência da prática de outros delitos", em verdade atos infracionais equivalentes aos crimes de roubo e tráfico, sendo esta a terceira representação por ato infracional julgada procedente em desfavor de ambos.
4. Diante da prática de dois atos infracionais anteriores e da aplicação prévia de medidas socioeducativas menos gravosas, é obrigação do Estado protegê-los de forma eficaz, mediante segregação social, com finalidade educativa e ressocializadora, para afastar o risco de transformar a habitualidade infracional em meio de sobrevivência.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 333.835/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES.
MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Não obstante o ato infracional praticado pelos pacientes seja equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
3. O Juiz sentenciante enfatizou que os adolescentes já receberam "toda a sorte de medidas socioeducativas em decorrência da prática de outros delitos", em verdade atos infracionais equivalentes aos crimes de roubo e tráfico, sendo esta a terceira representação por ato infracional julgada procedente em desfavor de ambos.
4. Diante da prática de dois atos infracionais anteriores e da aplicação prévia de medidas socioeducativas menos gravosas, é obrigação do Estado protegê-los de forma eficaz, mediante segregação social, com finalidade educativa e ressocializadora, para afastar o risco de transformar a habitualidade infracional em meio de sobrevivência.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 333.835/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade
do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00005LEG:INT RES:000040 ANO:1933(REGRAS DE BEIJING - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU)LEG:INT RES:000044 ANO:1925(CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA - ORGANIZAÇÃO DASNAÇÕES UNIDAS - ONU)LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
Veja
:
(REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES - MÍNIMO DE DUASCONDENAÇÕES ANTERIORES) STJ - HC 301361-SP
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