HC 333900 / SPHABEAS CORPUS2015/0206889-7
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do livramento condicional dentro desse prazo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado e a decisão do Juízo das Execuções, declarar extinta a pena imposta ao paciente (Execução n.
357.654).
(HC 333.900/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO, NO CURSO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO POSTERIOR.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/84, se não houver suspensão cautelar do benefício do livramento condicional dentro desse prazo. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para, cassando o acórdão impugnado e a decisão do Juízo das Execuções, declarar extinta a pena imposta ao paciente (Execução n.
357.654).
(HC 333.900/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ART:00145
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(LIVRAMENTO CONDICIONAL - CRIME PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA- PRORROGAÇÃO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 184634-SP, HC 178270-SP
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