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Jurisprudência


HC 333908 / MAHABEAS CORPUS2015/0206991-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO QUE PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas por ele perpetradas, que bem demonstram sua periculosidade, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz e em face de sua enteada de quatorze anos. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. V - Além disso, na hipótese e por ora, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo, a uma, porque a instrução criminal já está encerrada, a duas, porque a defesa, intimada por duas oportunidades para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, atrasando o julgamento do feito. Incidência das Súmulas n. 52 e 64/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC 333.908/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 SUM:000064
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - GRAVIDADE CONCRETA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 313208-SC, HC 299263-SP, HC 287682-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINALENCERRADA) STJ - HC 330727-RS
Sucessivos : HC 348726 RS 2016/0030787-3 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:30/05/2016RHC 67742 MS 2016/0031081-2 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:11/04/2016
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