HC 333988 / RJHABEAS CORPUS2015/0208281-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. SÚM 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRATICAR ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada" (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014; HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014).
3. Na presente hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice.
4. A decisão que decretou a prisão cautelar do paciente ocorreu em razão da suposta gravidade do delito e na possibilidade de intimidação da vítima. Contudo, extrai-se que o magistrado singular não apresentou elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública ou à instrução criminal, devendo ser destacado o fato de que não há notícia nos autos de qualquer ameaça real e concreta contra a vítima que pudessem impedir a regular condução do processo e, ainda, na espécie, como visto, trata-se de paciente primário e possuidor de bons antecedentes com domicílio certo no distrito da culpa, corroborando, assim, a desnecessidade de manutenção da sua custódia cautelar.
4. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 333.988/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. SÚM 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRATICAR ATO LIBIDINOSO MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ART. 319. CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e numerosos julgados desta Corte, não é admissível habeas corpus da decisão denegatória de liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de "flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada" (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014; HC 284.999/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014).
3. Na presente hipótese, vislumbra-se flagrante ilegalidade na segregação, a viabilizar a superação do óbice.
4. A decisão que decretou a prisão cautelar do paciente ocorreu em razão da suposta gravidade do delito e na possibilidade de intimidação da vítima. Contudo, extrai-se que o magistrado singular não apresentou elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública ou à instrução criminal, devendo ser destacado o fato de que não há notícia nos autos de qualquer ameaça real e concreta contra a vítima que pudessem impedir a regular condução do processo e, ainda, na espécie, como visto, trata-se de paciente primário e possuidor de bons antecedentes com domicílio certo no distrito da culpa, corroborando, assim, a desnecessidade de manutenção da sua custódia cautelar.
4. As medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 333.988/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR - FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - AGRG NO HC 285647-CE, HC 284999-SP(PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL) STF - HC 115613
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