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Jurisprudência


HC 334028 / RJHABEAS CORPUS2015/0208955-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. ATIVIDADE DE MILÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao paciente - associação criminosa armada, extorsão e receptação, no contexto de atividade de "milícia" - e indica a necessidade da sua custódia cautelar. 3. "Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" (RHC 55.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.028/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE EMCONCRETO) STJ - RHC 52700-SP, RHC 52997-RJ(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - PRISÃO CAUTELAR - REQUISITOSAUTORIZADORES) STJ - RHC 55048-RS
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