main-banner

Jurisprudência


HC 334064 / SCHABEAS CORPUS2015/0209152-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LOCAL UTILIZADO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA. FRAÇÃO MÍNIMA. PROPORCIONAL. REVISÃO DO PANORAMA FÁTICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. PREJUDICADO. CONCEDIDA A ORDEM EM OUTRO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e, no caso do tráfico de drogas, deve ser observada a gravidade do delito, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico, verificando os limites mínimo e máximo, de 5 a 15 anos de reclusão. Na hipótese, verifico que a majoração da pena-base foi fundamentada pelo Magistrado sentenciante, e mantida pela Corte estadual, em razão do delito ter ocorrido em local utilizado como ponto de venda de drogas. A revisão do panorama fático delineado pela instância ordinária refoge ao escopo do habeas corpus, que, por seu rito célere e sumário, não admite dilação probatória. 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração de 1/3 da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (15,8g de crack e 11 porções de cocaína), estão em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Quanto ao regime prisional, o pleito encontra-se prejudicado, haja vista que esta Corte de Justiça concedeu a ordem no HC 338.225/SC para fixar o regime semiaberto ao paciente, que se insurgiu contra o mesmo Acórdão de n. 2014.085406-6. 5. A vedação à substituição da pena por restritiva de diretos encontra-se fundamentada em razão da pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) justifica a referida vedação, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.064/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15,8g de crack e 11 porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja : (PRETENSÃO DE REVISÃO DO PANORAMA FÁTICO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 167789-SP, HC 342659-SC, HC 327996-RJ(QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E A NATUREZA DA SUBSTÂNCIAAPREENDIDA) STJ - HC 336468-RS, AgRg no AREsp 718015-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIRETOS - EXISTÊNCIA DECIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 350111-SP
Mostrar discussão