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Jurisprudência


HC 334083 / MSHABEAS CORPUS2015/0209293-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. MOTIVOS DO CRIME. EXASPERAÇÃO MANTIDA COM BASE NA QUALIFICADORA REMANESCENTE NÃO UTILIZADA PARA QUALIFICAR A CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de qualificadora de forma fundamentada, com base em elementos concretos da prática delitiva, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame detido do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Conforme a dicção da Súmula/STF 713, tratando-se de apelação contra sentença do júri, que ostenta natureza vinculada, o seu conhecimento fica adstrito às razões recursais, não sendo admissível a análise de matéria não aventada pela parte apelante. Assim, não tendo sido deduzido pleito de afastamento da qualificadora do motivo fútil no bojo do apelo defensivo, o Colegiado de origem não se manifestou sobre o tema, o que obsta a consignação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, o fato de o agente ter provocado "a situação que teve um trágico desfecho", não permite o aumento da pena-base, por não revelar grau de censura superior à própria ao crime de homicídio doloso, devendo o aumento pela culpabilidade do réu ser afastado. 5. Conforme o entendimento consolidado deste Tribunal, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, de rigor a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como causas de aumento, agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, respeitada a ordem de prevalência, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes. 7. Hipótese na qual a pena-base foi exasperada pelos motivos do crime, os quais correspondem à qualificadora remanescente do motivo fútil, o que é lícito, porém, no tocante à culpabilidade do réu e ao comportamento da vítima, dada a carência de fundamento válido para a valoração negativa de tais vetores, deve ser decotada a exasperação da básica. 8. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar o incremento da pena-base a título de comportamento da vítima e culpabilidade do réu e determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da reprimenda, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 334.083/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000713
Veja : (QUALIFICADORA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - HABEASCORPUS) STJ - HC 353538-PR, RHC 72083-RJ(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - AgRg no AREsp 815452-DF, AgRg no HC 300808-TO(CAUSAS DE AUMENTO, AGRAVANTES OU CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 670201-MG, EDcl no AgRg no AREsp 466477-PE
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