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Jurisprudência


HC 334096 / MSHABEAS CORPUS2015/0209340-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não ser aplicável o princípio da insignificância em razão das particularidades do caso, mormente porque o paciente possui condenação anterior transitada em julgado pela prática de outro crime contra o patrimônio (receptação). 3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 4. As instâncias ordinárias mencionaram uma única condenação caracterizadora da reincidência, de forma que deve ser reconhecida a sua compensação com a atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria. (HC 334.096/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, em complemento ao julgamento do dia 16.02.2016, à unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, a ordem de ofício para determinar a compensação entre a agravante e a reincidência e a atenuante da confissão, reduzindo a pena a 1 (um) ano de reclusão, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que concediam a ordem em maior extensão para trancar a ação penal em face da atipicidade da conduta. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de bem avaliado em cinquenta reais, ainda que a certidão de antecedentes criminais do agente indique uma condenação transitada em julgado pelo crime de receptação, tendo sido o bem furtado imediatamente recuperado, sem prejuízo material para a vítima. Isso porque a conduta do agente não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, nem se pode dizer que a incidência do princípio da insignificância fomente a reiteração criminosa. Para o reconhecimento da insignificância da ação, todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a falta de violência, o tempo do agente na prisão, etc. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067 ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CASOS DEREITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - EAREsp 221999-RS(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, REsp 1341370-MT (RECURSOREPETITIVO)
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