HC 334096 / MSHABEAS CORPUS2015/0209340-8
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não ser aplicável o princípio da insignificância em razão das particularidades do caso, mormente porque o paciente possui condenação anterior transitada em julgado pela prática de outro crime contra o patrimônio (receptação).
3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias mencionaram uma única condenação caracterizadora da reincidência, de forma que deve ser reconhecida a sua compensação com a atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria.
(HC 334.096/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não ser aplicável o princípio da insignificância em razão das particularidades do caso, mormente porque o paciente possui condenação anterior transitada em julgado pela prática de outro crime contra o patrimônio (receptação).
3. No julgamento do REsp 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias mencionaram uma única condenação caracterizadora da reincidência, de forma que deve ser reconhecida a sua compensação com a atenuante da confissão, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria.
(HC 334.096/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, em complemento ao julgamento do
dia 16.02.2016, à unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, por maioria, a ordem de ofício para determinar
a compensação entre a agravante e a reincidência e a atenuante da
confissão, reduzindo a pena a 1 (um) ano de reclusão, nos termos do
voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), que concediam a ordem em maior extensão para
trancar a ação penal em face da atipicidade da conduta. Votaram com
o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro
e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta
avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto
de bem avaliado em cinquenta reais, ainda que a certidão de
antecedentes criminais do agente indique uma condenação transitada
em julgado pelo crime de receptação, tendo sido o bem furtado
imediatamente recuperado, sem prejuízo material para a vítima. Isso
porque a conduta do agente não traduz lesividade efetiva e concreta
ao bem jurídico tutelado, nem se pode dizer que a incidência do
princípio da insignificância fomente a reiteração criminosa. Para o
reconhecimento da insignificância da ação, todas as peculiaridades
do caso concreto devem ser consideradas, por exemplo, o grau de
reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a
restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a
premeditação, a falta de violência, o tempo do agente na prisão,
etc. Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a
habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente,
para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067 ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CASOS DEREITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - EAREsp 221999-RS(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, REsp 1341370-MT (RECURSOREPETITIVO)
Mostrar discussão