HC 334119 / PRHABEAS CORPUS2015/0209515-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MYMBA KUERA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Hipótese em que constatada relativa complexidade do feito, diante da quantidade de envolvidos (dezenove acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, que estão recolhidos em Comarcas distintas.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido por organizado esquema criminoso, ressaltando o magistrado que os acusados integram três organizações criminosas interligadas que atuam no tráfico de drogas na Região Oeste do Paraná, Curitiba/PR e Guarapuava/PR, bem como fornecem entorpecentes para outros traficantes nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
6. A situação delineada foi minuciosamente descrita, com investigações que duraram meses e conseguiram demonstrar diversos indícios da participação do acusado na associação criminosa, destacando-se que o paciente, lotado na Delegacia da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu/PR, era especializado em negociar lidocaína e "ecstasy".
7. Ordem denegada.
(HC 334.119/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MYMBA KUERA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DELITIVO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Hipótese em que constatada relativa complexidade do feito, diante da quantidade de envolvidos (dezenove acusados), além da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, que estão recolhidos em Comarcas distintas.
4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido por organizado esquema criminoso, ressaltando o magistrado que os acusados integram três organizações criminosas interligadas que atuam no tráfico de drogas na Região Oeste do Paraná, Curitiba/PR e Guarapuava/PR, bem como fornecem entorpecentes para outros traficantes nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina.
6. A situação delineada foi minuciosamente descrita, com investigações que duraram meses e conseguiram demonstrar diversos indícios da participação do acusado na associação criminosa, destacando-se que o paciente, lotado na Delegacia da Infância e Juventude de Foz do Iguaçu/PR, era especializado em negociar lidocaína e "ecstasy".
7. Ordem denegada.
(HC 334.119/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Mymba Kuera.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(ALTA COMPLEXIDADE DO FEITO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 290185-SP, RHC 54459-MS, HC 139630-SP, HC 153937-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 246620-RJ, HC 257778-MG, RHC 37504-MG, HC 249782-MG
Sucessivos
:
HC 337770 PR 2015/0249337-5 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015