HC 334125 / PRHABEAS CORPUS2015/0209546-5
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR REPETIR TESE JÁ ANALISADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAPITULAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO VINCULA O MAGISTRADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEZENOVE AGENTES PRESOS. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA RELATIVIZADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
- Não há como analisar a tese não enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Além disso, o impetrante não juntou o acórdão do primeiro habeas corpus por ele impetrado perante a Corte Estadual, em que foi julgada a tese de fundamentação insuficiente para a decretação da preventiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de mitigar, diante da complexidade do caso, a descrição pormenorizada de cada um agentes, bastando a descrição fática suficiente a demonstrar a ocorrência do crime e o vínculo do então paciente com a organização criminosa. Decreto de prisão preventiva emitido em desfavor de dezenove cúmplices que, em conjunto, distribuíam grande quantidade de entorpecentes oriundas do Paraguai para outras regiões do país.
- O relatório final do inquérito é ato de competência privativa da Autoridade Policial, entretanto, a capitulação da conduta por ele realizada não vincula o Ministério Público para o oferecimento de denúncia ou o magistrado para decretação da prisão preventiva.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 334.125/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR REPETIR TESE JÁ ANALISADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CAPITULAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO VINCULA O MAGISTRADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEZENOVE AGENTES PRESOS. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA RELATIVIZADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
- Não há como analisar a tese não enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Além disso, o impetrante não juntou o acórdão do primeiro habeas corpus por ele impetrado perante a Corte Estadual, em que foi julgada a tese de fundamentação insuficiente para a decretação da preventiva.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de mitigar, diante da complexidade do caso, a descrição pormenorizada de cada um agentes, bastando a descrição fática suficiente a demonstrar a ocorrência do crime e o vínculo do então paciente com a organização criminosa. Decreto de prisão preventiva emitido em desfavor de dezenove cúmplices que, em conjunto, distribuíam grande quantidade de entorpecentes oriundas do Paraguai para outras regiões do país.
- O relatório final do inquérito é ato de competência privativa da Autoridade Policial, entretanto, a capitulação da conduta por ele realizada não vincula o Ministério Público para o oferecimento de denúncia ou o magistrado para decretação da prisão preventiva.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 334.125/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DENÚNCIA PORMENORIZADA) STJ - RHC 42294-MG, HC 235062-PE, RHC 53715-CE(INÉPCIA DA DENÚNCIA - TIPIFICAÇÃO DIFERENTE DO CRIME PELAAUTORIDADE POLICIAL) STJ - HC 191963-RN, HC 38062-RS, RHC 12113-PA(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM