HC 334148 / SPHABEAS CORPUS2015/0209975-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença que condenou o paciente ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de reclusão negou-lhe o direito de apelar em liberdade pelo fato de o crime de tráfico de entorpecentes ser equiparado aos hediondos e pelo fato de o paciente haver cumprido liberdade assistida imposta por Juízo da Infância e Juventude, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão provisória.
4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do direito a recorrer em liberdade, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Se os atos infracionais ocorridos na adolescência não podem ser usados como maus antecedentes, quiçá para efeito de reincidência, sendo inclusive acobertados pelo sigilo e com medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem, também não deverão servir de lastro para amparar a medida constritiva antes do trânsito em julgado da condenação.
6. "A vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal, razão pela qual, no processo por crime, não podem atos infracionais servirem de fundamento à prisão preventiva" (RHC-55.058/CE, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/5/2015).
7. Ainda que restasse superada a falta de fundamentação da prisão provisória, e partindo-se da informação de que não há recurso ministerial contra a sentença proferida, é certo que o paciente, preso preventivamente em 17/12/2014, já cumpriu metade da penalidade que lhe foi imposta, tornando-o, inclusive, capaz de ser agraciado por benefícios da execução penal.
8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 334.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença que condenou o paciente ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de reclusão negou-lhe o direito de apelar em liberdade pelo fato de o crime de tráfico de entorpecentes ser equiparado aos hediondos e pelo fato de o paciente haver cumprido liberdade assistida imposta por Juízo da Infância e Juventude, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão provisória.
4. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do direito a recorrer em liberdade, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Se os atos infracionais ocorridos na adolescência não podem ser usados como maus antecedentes, quiçá para efeito de reincidência, sendo inclusive acobertados pelo sigilo e com medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem, também não deverão servir de lastro para amparar a medida constritiva antes do trânsito em julgado da condenação.
6. "A vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal, razão pela qual, no processo por crime, não podem atos infracionais servirem de fundamento à prisão preventiva" (RHC-55.058/CE, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/5/2015).
7. Ainda que restasse superada a falta de fundamentação da prisão provisória, e partindo-se da informação de que não há recurso ministerial contra a sentença proferida, é certo que o paciente, preso preventivamente em 17/12/2014, já cumpriu metade da penalidade que lhe foi imposta, tornando-o, inclusive, capaz de ser agraciado por benefícios da execução penal.
8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 334.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria (com ressalva) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO - ANÁLISE DEOFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(DIREITO PENAL - ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONSIDERAÇÃO DE ATOSINFRACIONAIS COMO REINCIDÊNCIA) STJ - RHC 55058-CE, HC 322514-DF(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -TRÁFICO DE DROGAS) STF - HC 104339-SP(INFORMATIVO 665)
Sucessivos
:
HC 331455 SP 2015/0183392-8 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:21/10/2015
Mostrar discussão