HC 334161 / SPHABEAS CORPUS2015/0210114-7
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, POR VÁRIAS VEZES, C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO PELO DEFENSOR.
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DE SER INTIMADO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. "A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação criminal representa nulidade absoluta.
Contudo, tendo o defensor prestado termo de compromisso, em que optava pela intimação através da imprensa oficial, não há falar em nulidade, mesmo porque, no caso dos autos, não houve prejuízo para o paciente." (HC 316.173/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015).
3. Nos termos do artigo 33 e 59 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.161/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, POR VÁRIAS VEZES, C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO PELO DEFENSOR.
PRÉVIA CONCORDÂNCIA DE SER INTIMADO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. "A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação criminal representa nulidade absoluta.
Contudo, tendo o defensor prestado termo de compromisso, em que optava pela intimação através da imprensa oficial, não há falar em nulidade, mesmo porque, no caso dos autos, não houve prejuízo para o paciente." (HC 316.173/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015).
3. Nos termos do artigo 33 e 59 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.161/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja
:
(DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE - NÃOOCORRÊNCIA - TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO PELO DEFENSOR - PRÉVIACONCORDÂNCIA DE SER INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL) STJ - HC 316173-SP(NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 112038-PR, AgRg no REsp 1488618-RS STF - HC 104555, RHC-AGR 123890-SP, ARE-AGR808707-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 225001-RJ, HC 172078-DF, HC 170719-MG
Sucessivos
:
HC 317001 RJ 2015/0036813-8 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016HC 346452 MS 2015/0327337-3 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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