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Jurisprudência


HC 334176 / SPHABEAS CORPUS2015/0210246-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 180, CAPUT, POR DUAS VEZES, ARTIGO 159, § 1º, ARTIGO 157, § 2º, I E II, ARTIGO 311, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, I, "B", DA LEI N. 9.455/1997. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso em exame, que trata de réu condenado por crimes de roubo, extorsão mediante sequestro, tortura e receptação, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos dos autos que demonstraram a periculosidade social do acusado, bem como sua personalidade voltada à pratica delitiva, em virtude de ser reincidente e portador de maus antecedentes, com condenações transitadas em julgado após a data dos fatos praticados nos presentes autos. 4. Tais circunstâncias demonstram o risco de reiteração na prática delitiva, estando justificada a preservação a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.176/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 48545-RS, RHC 43945-ES, HC 299929-RS
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