HC 334183 / BAHABEAS CORPUS2015/0210296-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NULIDADE EM VIRTUDE DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, sem prejuízo de eventual concessão da ordem de ofício em caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
II - Na linha do entendimento pacificado desta eg. Corte, a alegação de eventual nulidade do flagrante torna-se superada em razão da superveniência do decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar (precedentes).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como a existência de indícios concretos da suposta e reiterada prática do delito de tráfico de drogas pelos pacientes, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Por fim, não analisadas pelo eg. Tribunal a quo as questões atinentes ao excesso de prazo para a formação da culpa, ou suposta nulidade por ocorrência de flagrante preparado, não cabe a este Tribunal examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus não conhecido, com determinação de recomendação para que se imprima maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 334.183/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E NULIDADE EM VIRTUDE DE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, sem prejuízo de eventual concessão da ordem de ofício em caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
II - Na linha do entendimento pacificado desta eg. Corte, a alegação de eventual nulidade do flagrante torna-se superada em razão da superveniência do decreto de prisão preventiva, novo título ensejador da custódia cautelar (precedentes).
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como a existência de indícios concretos da suposta e reiterada prática do delito de tráfico de drogas pelos pacientes, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Por fim, não analisadas pelo eg. Tribunal a quo as questões atinentes ao excesso de prazo para a formação da culpa, ou suposta nulidade por ocorrência de flagrante preparado, não cabe a este Tribunal examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Habeas corpus não conhecido, com determinação de recomendação para que se imprima maior celeridade no julgamento do feito.
(HC 334.183/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.712,13 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DEPRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO) STJ - RHC 61322-MG, HC 345547-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 347900-SC, HC 349316-PR(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 301788-SC(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 297931-MG
Sucessivos
:
HC 349056 SC 2016/0036598-3 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:05/08/2016
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