HC 334186 / RJHABEAS CORPUS2015/0210357-2
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias antecedentes elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido, ante a presença de duas circunstâncias majorantes e o emprego de arma de fogo municiada. Contudo, não registraram elementos relacionados às majorantes (número de agentes, ocorrência de disparo, emprego de várias armas ou armas de grosso calibre etc) que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. O Tribunal de origem, ao fazer a opção pelo regime mais gravoso, fez observar que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, mas não apontou elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.
5. Os pacientes, primários, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenados a 6 anos e 4 meses de reclusão, devem cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b" e § 3°, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva dos pacientes, pelos crimes de roubo e corrupção de menores, em 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 334.186/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. As instâncias antecedentes elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido, ante a presença de duas circunstâncias majorantes e o emprego de arma de fogo municiada. Contudo, não registraram elementos relacionados às majorantes (número de agentes, ocorrência de disparo, emprego de várias armas ou armas de grosso calibre etc) que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. O Tribunal de origem, ao fazer a opção pelo regime mais gravoso, fez observar que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, mas não apontou elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.
5. Os pacientes, primários, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenados a 6 anos e 4 meses de reclusão, devem cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b" e § 3°, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva dos pacientes, pelos crimes de roubo e corrupção de menores, em 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
(HC 334.186/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem
como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes
duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais
grave em relação à que caberia, in thesis, a outros perpetradores da
subtração com apenas uma causa de aumento, tal qual se verificou no
caso em exame.
Também considero justificado elevar a sanção, acima do mínimo
legal permitido, ou fixar o regime prisional mais severo, quando o
autor do roubo empunha arma de fogo, ante a maior potencialidade
lesiva do crime [...]".
"[...] condutas consideradas, tanto pelo Direito Penal, quanto
pelo senso comum, como mais danosas à convivência humana, qual a de
um roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, hão de
receber uma resposta penal que não se iguale a outras de gravidade
notoriamente menor".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - MERA INDICAÇÃO- AUMENTO DA PENA) STJ - RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - FIXAÇÃO - REQUISITOS) STJ - HC 216266-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REGIME INICIAL -ARMA DE FOGO - AUMENTO DE PENA) STJ - HC 278175-SP, HC 284557-RJ
Sucessivos
:
HC 208078 SP 2011/0122228-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015HC 155428 RJ 2009/0234939-7 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015