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Jurisprudência


HC 334225 / SPHABEAS CORPUS2015/0210539-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a razoável quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 32 trouxinhas de maconha, 60 invólucros de cocaína e 91 trouxinhas contendo crack -, e ainda indícios de que o acusado dedica-se exclusivamente ao tráfico de entorpecentes, circunstâncias essas que demonstram a gravidade da conduta perpetrada, a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.225/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 32 trouxinhas de maconha, 60 invólucros de cocaína e 91 trouxinhas contendo crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR) STJ - HC 317218-SP, HC 323197-RS, HC 315167-AL(DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM FACE DE POSSÍVELCONDENAÇÃO - INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS) STJ - HC 187669-BA(GRAVIDADE CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS - QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAENTORPECENTE) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
Sucessivos : HC 337847 SP 2015/0250199-9 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016HC 343253 GO 2015/0303144-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:23/02/2016HC 343587 SP 2015/0304803-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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