HC 334233 / MGHABEAS CORPUS2015/0210637-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida (145 pedras de crack e 9 papelotes de cocaína), e pelas demais particularidades do caso, como a apreensão de uma "agenda do tráfico" que continha várias informações acerca de outros traficantes conhecidos da cidade e de operações de venda de entorpecentes, celulares com mensagens que continham conteúdo ligado à traficância e, por fim, a apreensão de um fuzil de uso restrito das forças armadas carregado de munições, levando a crer, inclusive, que a paciente integra uma organização criminosa. Todas essas circunstâncias justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Habeas Corpus denegado.
(HC 334.233/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela quantidade e qualidade da droga apreendida (145 pedras de crack e 9 papelotes de cocaína), e pelas demais particularidades do caso, como a apreensão de uma "agenda do tráfico" que continha várias informações acerca de outros traficantes conhecidos da cidade e de operações de venda de entorpecentes, celulares com mensagens que continham conteúdo ligado à traficância e, por fim, a apreensão de um fuzil de uso restrito das forças armadas carregado de munições, levando a crer, inclusive, que a paciente integra uma organização criminosa. Todas essas circunstâncias justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Habeas Corpus denegado.
(HC 334.233/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 145 pedras de crack e 9 papelotes de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 322444-MG, HC 317773-SP, RHC 55723-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
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