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Jurisprudência


HC 334240 / MGHABEAS CORPUS2015/0210678-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Havendo fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado por meio de habeas corpus, mormente porque a via eleita não comporta o exame das alegações de negativa de autoria. 2. A prisão preventiva do paciente está alicerçada em elementos concretos, essencialmente para resguardo da ordem pública, diretamente ameaçada pela atividade criminosa organizada e reiterada, largamente demonstrada nos autos. 3. Ordem denegada. (HC 334.240/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Theresa de Assis Moura, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Processo referente à Operação Athos.
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