HC 334245 / SPHABEAS CORPUS2015/0210708-2
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Cassação da decisão que deferiu a progressão de regime adequadamente fundamentada pelo Tribunal a quo, em razão do não atendimento dos requisitos subjetivos e objetivos, com base nas peculiaridades do caso concreto. Não ocorrência de constrangimento ilegal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.245/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Cassação da decisão que deferiu a progressão de regime adequadamente fundamentada pelo Tribunal a quo, em razão do não atendimento dos requisitos subjetivos e objetivos, com base nas peculiaridades do caso concreto. Não ocorrência de constrangimento ilegal. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.245/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122
Veja
:
(PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 333239-SP, HC 301834-SP
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