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Jurisprudência


HC 334249 / SPHABEAS CORPUS2015/0210762-7

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS PEÇAS INDICADAS PELO AGRAVANTE. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A teor da iterativa orientação jurisprudencial desta Corte, aplicam-se ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, previstas nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal (precedentes) III - Tendo sido indicadas as peças que deveriam ser trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte a quo, alegando a ausência de peças essenciais ao reexame da questão, deixar de apreciar o recurso interposto, ante a incidência, in casu, do disposto nos arts. 587 e seguintes do CPP. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o v. acórdão (agravo n. 0067216-90.2014.8.26.0000), determinando a baixa dos autos à Vara de Execuções Penais para que proceda o traslado das peças indicadas pela agravante (arts. 587 e seguintes do CPP), a fim de que seja o feito levado a novo julgamento. (HC 334.249/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00197LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00587
Veja : (RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - RITO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO) STJ - HC 291049-GO, HC 207751-RS(FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - TRASLADO DAS PEÇAS) STJ - HC 355143-MG, HC 323181-MG, HC 294659-MG, REsp 1497029-MG
Sucessivos : HC 390751 MG 2017/0046601-0 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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