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Jurisprudência


HC 334267 / RJHABEAS CORPUS2015/0210917-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES, ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias do crime. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. In casu, mostra-se idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, que atribuíram ao Juízo da Execução Penal a progressão de regime, não se confundindo com o instituto da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixar o regime inicial, pois conforme se observa, ainda que descontado o período de prisão cautelar (403 dias) da pena privativa de liberdade imposta (5 anos e 6 meses de reclusão), não haveria alteração do regime inicial fixado, pois a pena continuaria superior a 4 anos de reclusão e, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial a ser fixado continuaria sendo o fechado. Habeas corpus prejudicado quanto ao paciente Alex Sandro da Silva de Castro e não conhecido quanto ao paciente Vinicius Conceição de Oliveira. (HC 334.267/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido quanto ao paciente Vinicius Conceição de Oliveira e julgar prejudicado quanto ao paciente Alex Sandro da Silva de Castro. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(PARÁGRAFO 2º ACRESCENTADO PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 298127-SP, HC 340833-RS, HC 349154-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃOCAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 350756-SP, HC 347884-SP, HC 347133-SP, RHC 66436-SP
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