main-banner

Jurisprudência


HC 334306 / SPHABEAS CORPUS2015/0211203-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AVENTADA ILEGALIDADE. HIPÓTESE DO ART. 302, IV, DO CPP. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO. CONVERSÃO DA CONSTRIÇÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Configurada a hipótese do art. 302, IV, do CPP, já que o agente foi flagrado, logo depois da prática criminosa, na posse do objeto subtraído violentamente, não há o que se falar em ilegalidade da prisão, até porque a segregação agora é derivada de novo título - a ordem de preventiva. 3. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 4. O número de envolvidos, o emprego de arma de fogo e o fato de os agentes terem, numa mesma noite, cometido dois roubos majorados em sequência, evidenciando uma verdadeira escalada infracional, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada ao paciente, revelando ainda sua inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto impugnado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.306/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. JULIANA RODRIGUES MALAFAIA (P/PACTE)

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] o paciente teria sido preso logo depois das práticas criminosas, na posse do objeto da subtração, hipótese que se amolda perfeitamente ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido". "[...] consoante julgados desta Corte Superior, a doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão 'logo depois' contida no inciso IV, do artigo 302, da Lei Instrumental Penal, mais até do que a prevista no inciso anterior ('logo após')".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00302 INC:00004 ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(FLAGRANTE DELITO - PRISÃO LOGO APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA NA POSSE DOOBJETO DA SUBTRAÇÃO) STJ - HC 90614-SP, HC 7654-SP(CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO- ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PREJUDICADAS) STJ - HC 218017-GO(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME -PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Mostrar discussão