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Jurisprudência


HC 334310 / SPHABEAS CORPUS2015/0211255-8

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, possui uma "série de registros criminais em seu desfavor", contando "inclusive com condenação anterior por crime da mesma natureza, além de outras decorrentes de delitos não menos danosos como roubo e furto". Ressaltou-se, ainda, que o ora paciente "foi liberado do sistema prisional em data recente, 06 de março de 2015, sendo novamente recolhido em 14 de maio p.p.", agora pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Ordem denegada. (HC 334.310/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : STJ - RHC 57434-SP
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