HC 334333 / PEHABEAS CORPUS2015/0211378-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA NA JUNTADA DAS DEFESAS PRÉVIAS. SÚMULA 64 DO STJ. AÇÃO COM PLURALIDADE DE RÉUS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não ocorreu um retardo desproporcional na fase instrutória, notadamente porque o processo conta com pluralidade de réus (três), exigiu a expedição de cartas precatórias para realização de diversos atos processuais e notificação por edital. As defesas dos acusados também teriam contribuído para o retardo na instrução processual, ao juntarem ao autos, tardiamente, as defesas prévias. Incidência da Súmula 64 desta Corte. Além disso, a alegação já está superada, pois as informações publicadas no site do Tribunal estadual registram que no dia 19/2/2016 as partes foram intimadas para apresentarem as alegações finais, estando encerrada, assim, a fase de instrução e afastada a alegação de excesso de prazo.
Aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.333/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA NA JUNTADA DAS DEFESAS PRÉVIAS. SÚMULA 64 DO STJ. AÇÃO COM PLURALIDADE DE RÉUS, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não ocorreu um retardo desproporcional na fase instrutória, notadamente porque o processo conta com pluralidade de réus (três), exigiu a expedição de cartas precatórias para realização de diversos atos processuais e notificação por edital. As defesas dos acusados também teriam contribuído para o retardo na instrução processual, ao juntarem ao autos, tardiamente, as defesas prévias. Incidência da Súmula 64 desta Corte. Além disso, a alegação já está superada, pois as informações publicadas no site do Tribunal estadual registram que no dia 19/2/2016 as partes foram intimadas para apresentarem as alegações finais, estando encerrada, assim, a fase de instrução e afastada a alegação de excesso de prazo.
Aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.333/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 SUM:000064
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP, STF - HC 113890(PROCESSO PENAL - INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO -PECULIARIDADES DO PROCESSO) STJ - RHC 65406-BA, HC 272779-BA, HC 258785-SP(ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕESFINAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO) STJ - RHC 65406-BA, HC 272779-BA, HC 258785-SP
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