HC 334345 / PEHABEAS CORPUS2015/0211409-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO APÓS O TERMINO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nada obstante, afigura-se desproporcional alongar custódia cautelar de paciente que não se insurgiu contra a sentença de pronúncia e permanece preso sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da pendência de julgamento do recurso em sentido estrito interposto por outro correu, face a ausência de desmembramento da ação penal.
2. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar o decreto de prisão preventiva em razão do excesso de prazo da prisão, benefício estendido ao correu que não impugnou a sentença de pronúncia, Severino Moreno da Silva.
(HC 334.345/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO APÓS O TERMINO DA INSTRUÇÃO. PACIENTE QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nada obstante, afigura-se desproporcional alongar custódia cautelar de paciente que não se insurgiu contra a sentença de pronúncia e permanece preso sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da pendência de julgamento do recurso em sentido estrito interposto por outro correu, face a ausência de desmembramento da ação penal.
2. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar o decreto de prisão preventiva em razão do excesso de prazo da prisão, benefício estendido ao correu que não impugnou a sentença de pronúncia, Severino Moreno da Silva.
(HC 334.345/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com
extensão ao corréu Severino Moreno da Silva, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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