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Jurisprudência


HC 334425 / SPHABEAS CORPUS2015/0212603-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta e na periculosidade social do ora paciente, bem evidenciadas no fato de o paciente possuir antecedentes, as vítimas ficarem aterrorizadas e haver risco para a incolumidade das pessoas envolvidas. 3. Ordem denegada. (HC 334.425/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REITERAÇÃODELITIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - HC 325789-RS, RHC 40141-SP
Sucessivos : RHC 66645 SP 2015/0320150-5 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017HC 370626 SP 2016/0238411-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017RHC 67933 MG 2016/0039928-1 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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