HC 334458 / RJHABEAS CORPUS2015/0212873-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14 C/C ART. 18, II, DA LEI Nº 6.368/76. INQUÉRITO POLICIAL. TORTURA.
DENÚNCIA INEPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. BIS IN IDEM. JUSTIÇA MILITAR. IMPRONÚNCIA.
DELITOS CONEXOS. REMESSA DOS AUTOS PARA VARA CRIMINAL. CONTINUIDADE DO FEITO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegada tortura ocorrida em sede policial não se comprovou e, além disso, as provas alegadamente produzidas sob tal condição foram confirmadas em juízo pela corré que, em ambas as situações, estava assistida por defensor.
3. Inviável o exame de alegação de inépcia da denúncia, pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória e julgado recurso de apelação.
4. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por conseqüência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável na sede do writ.
5. Afasta-se a ocorrência de bis in idem em decorrência de condenação pelo crime de concussão na Justiça Militar, pois perante a Vara Criminal não houve sequer imputação relativa a tal delito.
6. Impronunciado o réu pelo crime de homicídio, o processamento dos delitos conexos continuou perante Vara Criminal, onde o feito prosseguiu na fase em que se encontrava, qual seja, apresentação de alegações finais, sem que daí se extraia qualquer irregularidade.
7. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
9. O art. 40 da Lei nº 11.343/06 tratou de forma mais favorável as causas de aumento de pena antes previstas no art. 18 da Lei nº 6.368/76, devendo, portanto, ser aplicado de forma retroativa quanto aos delitos cometidos sob a égide deste último diploma legal.
10. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reduzir a pena-base para o mínimo legal, fazendo incidir, ademais, a causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, tornando definitiva a pena de Alexandre Pinto de Araújo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 dias-multa.
(HC 334.458/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14 C/C ART. 18, II, DA LEI Nº 6.368/76. INQUÉRITO POLICIAL. TORTURA.
DENÚNCIA INEPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. BIS IN IDEM. JUSTIÇA MILITAR. IMPRONÚNCIA.
DELITOS CONEXOS. REMESSA DOS AUTOS PARA VARA CRIMINAL. CONTINUIDADE DO FEITO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegada tortura ocorrida em sede policial não se comprovou e, além disso, as provas alegadamente produzidas sob tal condição foram confirmadas em juízo pela corré que, em ambas as situações, estava assistida por defensor.
3. Inviável o exame de alegação de inépcia da denúncia, pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória e julgado recurso de apelação.
4. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por conseqüência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável na sede do writ.
5. Afasta-se a ocorrência de bis in idem em decorrência de condenação pelo crime de concussão na Justiça Militar, pois perante a Vara Criminal não houve sequer imputação relativa a tal delito.
6. Impronunciado o réu pelo crime de homicídio, o processamento dos delitos conexos continuou perante Vara Criminal, onde o feito prosseguiu na fase em que se encontrava, qual seja, apresentação de alegações finais, sem que daí se extraia qualquer irregularidade.
7. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
9. O art. 40 da Lei nº 11.343/06 tratou de forma mais favorável as causas de aumento de pena antes previstas no art. 18 da Lei nº 6.368/76, devendo, portanto, ser aplicado de forma retroativa quanto aos delitos cometidos sob a égide deste último diploma legal.
10. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reduzir a pena-base para o mínimo legal, fazendo incidir, ademais, a causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, tornando definitiva a pena de Alexandre Pinto de Araújo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 dias-multa.
(HC 334.458/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl no HC 334458-RJ, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00014 ART:00018 INC:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA - PERDA DO OBJETO) STJ - RHC 46715-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 278456-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - HIPÓTESES) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 343938-MS, HC 214108-ES(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - LEI 6.368/1976 - LEI11.343/2006 - NORMA MAIS FAVORÁVEL) STJ - HC 212333-SP, HC 135172-SP, HC 124763-SP
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