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Jurisprudência


HC 334489 / RSHABEAS CORPUS2015/0213028-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES EM FACE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. PRETENSÃO DE CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA DO PERÍODO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 142 DA LEP C/C O ART. 88 DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É certo que o fato de o apenado estar no gozo do livramento condicional não constitui condição impeditiva à concessão da benesse da comutação das penas. Contudo, não há como computar-se o período em que o apenado permaneceu solto em livramento como pena cumprida enquanto não sobrevenha decisão final a respeito da revogação ou manutenção do benefício. 3. Estando suspenso ou em curso o livramento condicional, somente poderá ser concedida a comutação com base no Decreto Presidencial n. 8.380/2014 aos apenados que estejam no gozo do benefício do livramento cujo tempo de cumprimento de pena, em 25 de dezembro de 2014, supere o lapso temporal nele previsto independentemente do período relativo ao livramento condicional em curso ou suspenso. 4. Enquanto não findo o período de provas do livramento condicional não se pode ter como cumprida a respectiva pena, a qual, por essa razão, não integra o cálculo previsto no Decreto Presidencial. Inteligência do art. 142 da LEP c/c o art. 88 do CP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.489/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008380 ANO:2014 ART:00002 ART:00006 INC:00003LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00142LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00088
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(LIVRAMENTO CONDICIONAL - BENEFICIO SUSPENSO - PRETENSÃO DECÔMPUTO DO PERÍODO DE PROVA COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA) STJ - HC 30876-RJ, HC 298475-RS, HC 297444-RS
Sucessivos : HC 334448 RS 2015/0212830-3 Decisão:30/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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