HC 334546 / RSHABEAS CORPUS2015/0213214-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
ESCALADA. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. REPARAÇÃO DO DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em violação do art. 158 do Código de Processo Penal se foi confeccionado o auto de constatação indireto da qualificadora. Os peritos nomeados compareceram ao prédio e responderam aos quesitos, concluindo que, para o cometimento do crime, foi necessário escalar "uma altura de 4,5 metros para chegarem até a sacada do apartamento alvo de furto". Dessarte, não se trata de hipótese em que a infração deixou vestígios e não foi realizada perícia.
3. No tocante à reparação dos danos, a questão não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância.
4. Writ não conhecido.
(HC 334.546/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
ESCALADA. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. REPARAÇÃO DO DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em violação do art. 158 do Código de Processo Penal se foi confeccionado o auto de constatação indireto da qualificadora. Os peritos nomeados compareceram ao prédio e responderam aos quesitos, concluindo que, para o cometimento do crime, foi necessário escalar "uma altura de 4,5 metros para chegarem até a sacada do apartamento alvo de furto". Dessarte, não se trata de hipótese em que a infração deixou vestígios e não foi realizada perícia.
3. No tocante à reparação dos danos, a questão não foi suscitada nas razões de apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância.
4. Writ não conhecido.
(HC 334.546/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não conhecendo do habeas
corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] ante prova suficiente nos autos para que o juiz forme
seu convencimento, motivadamente, sobre a caracterização da
qualificadora no furto, não se compatibiliza com o sistema
processual dele exigir que determine perícia ou, pela mesma razão,
que anule a sentença pela ausência do laudo técnico.
O argumento ganha força se consideradas, na hipótese de furto,
a singeleza e a evidência dos fatos a serem apurados nas
qualificadoras de escalada e do rompimento de obstáculo para a
subtração da res".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Veja
:
(ESCALADA - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO) STJ - HC 320104-RS, HC 302417-DF(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 274020-SP, RHC 51974-MG(ESCALADA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA) STJ - HC 191708-RS, AgRg no REsp 1521649-MG, AgRg no HC 300808-TO, AgRg no REsp 1426346-RN, AgRg no AREsp 325003-ES, AgRg no REsp 1441935-RS
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