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Jurisprudência


HC 334571 / MTHABEAS CORPUS2015/0213640-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Quanto à ordem pública, o édito prisional ressaltou a enorme soma desviada da Assembleia Legislativa do Mato Grosso, o fato de que ele seria o principal cúmplice e articulador do chefe da organização criminosa, além de ter desviado dinheiro público valendo-se das facilidades do cargo reiteradas vezes. Em relação à instrução criminal, citou a influência do paciente, servidor e então Secretário-Geral da instituição, e o fato de que um funcionário diretamente subordinado a ele teria ocultado provas e documentos incriminadores. Os dados concretos evidenciam a periculosidade social do paciente, sua insensibilidade à ética política e profissional, bem como sua propensão à habitualidade delitiva, não esmaecidos por sua simples exoneração do cargo de chefia que ocupava ou pelo afastamento do suposto chefe da organização criminosa do cargo de deputado estadual. 3. Ao menos na via heroica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a mesma salvaguarda dos bens jurídicos tutelados, pois há sinais de habitualidade da prática delitiva e porque continuará a trabalhar no parlamento estadual, como servidor de carreira, encontrando em liberdade os mesmos estímulos e facilidades para delinquir e ocultar provas. 4. Ordem denegada. (HC 334.571/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, pela parte PACIENTE: LUIZ MARCIO BASTOS POMMOT.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] reconhecida a conexão de processos que tramitavam separadamente, o Juízo Especializado, autoridade de jurisdição prevalente, agiu com acerto ao avocar o inquérito que corria perante outro magistrado, com fundamento no art. 78, II, "a", do CP. Por fim, a instituição de vara especializada na Comarca não ofende o princípio do juiz natural, pois existe para fins de melhor prestar a jurisdição e não para remanejar, de forma excepcional e por razões personalíssimas, um dado processo". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] quanto à questão da reiteração, temos outros meios de impedir que ela ocorra: seria o simples afastamento do paciente do exercício de sua função pública, considerando-se que todos os crimes foram cometidos tendo como base o exercício da função pública".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00078 INC:00002 LET:A
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RENITÊNCIA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 62107-DF, HC 302125-MG, HC 148262-AM
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