HC 334580 / GOHABEAS CORPUS2015/0213743-9
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. REFERÊNCIAS AO PACIENTE NO PLURAL. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau, além de não se atentar à situação específica dos autos, pois se referiu ao paciente, por mais de uma vez, utilizando termos no plural, "indiciados" e "acusados", não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime e a conjecturas de reiteração delitiva.
3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
4. Ordem concedida.
(HC 334.580/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA. REFERÊNCIAS AO PACIENTE NO PLURAL. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau, além de não se atentar à situação específica dos autos, pois se referiu ao paciente, por mais de uma vez, utilizando termos no plural, "indiciados" e "acusados", não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime e a conjecturas de reiteração delitiva.
3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
4. Ordem concedida.
(HC 334.580/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PROVISÓRIA - ELEMENTOS CONCRETOS - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 327744-RO(PRISÃO CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 255834-MG