HC 334611 / ALHABEAS CORPUS2015/0214136-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância "comportamento da vítima", ao dizer que "o comportamento do sujeito passivo, em nenhum momento contribuiu para a prática do delito" o que não é argumento apto para justificar o aumento da pena-base.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 334.611/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da circunstância "comportamento da vítima", ao dizer que "o comportamento do sujeito passivo, em nenhum momento contribuiu para a prática do delito" o que não é argumento apto para justificar o aumento da pena-base.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 334.611/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - INVIABILIDADE) STJ - HC 147925-DF(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - MOTIVAÇÃOINSUFICIENTE) STJ - RHC 45919-PB
Sucessivos
:
HC 226161 PE 2011/0282263-2 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016HC 229708 MG 2011/0311931-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
Mostrar discussão