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Jurisprudência


HC 334626 / SPHABEAS CORPUS2015/0214396-3

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE. PROFISSIONAL QUE FIRMOU TERMO DE COMPROMISSO ELEGENDO A INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Constitui jurisprudência pacífica desta Corte Superior o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para qualquer ato do processo configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 370 do Código de Processo Penal - CPP e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50. Todavia, impende salientar que um dos alicerces do sistema processual pátrio é o princípio da boa- fé objetiva, que obriga todas as partes e interessados no processo a agir com lealdade. In casu, constata-se à fl. 108 documento intitulado "Termo de Compromisso de Defensor Dativo", em que o causídico nomeado, perante o juízo, "manifestou concordância em ser intimado(a) dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado [...] [mediante] intimação pela imprensa oficial (D.J.E.)". Desse modo, deduz-se que a intimação do defensor dativo se deu precisamente na forma eleita em juízo pelo profissional, de maneira que a arguição posterior de nulidade do julgado configura comportamento contraditório, correspondente ao instituto conhecido como nemo potest venire contra factum proprium, uma das dimensões da boa- fé objetiva, que ensina que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta processual. Tal obrigação de lealdade e de vedação ao comportamento contraditório tem plena aplicação no campo do direito processual penal, conforme se depreende do próprio Código de Processo Penal (art. 565). Desse modo, exsurge a inviabilidade da declaração da nulidade suscitada, o que se revela em consonância com o que vem decidindo esta Corte Superior, que, examinando circunstância idêntica à presente, tem deixado de decretar a nulidade arguida, por identificar a violação ao princípio da boa- fé objetiva consubstanciado na regra nemo potest venire contra factum proprium. Ordem denegada. (HC 334.626/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - HC 305374-SP, HC 340076-SP(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA) STJ - HC 316173-SP, RHC 44684-SP, HC 331432-SP
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