HC 334663 / SPHABEAS CORPUS2015/0214670-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM PELO TRIBUNAL E NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. ASFIXIA.
LAUDO DE NATUREZA LEVE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E POLICIAIS. LAUDO MÉDICO. OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO AO PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. No presente caso, a pronúncia foi mantida no julgamento do recurso em sentido estrito, com base em fatos concretos, não tendo havido, em momento algum, a emissão de juízo de valor por parte dos julgadores.
4. Ficou expresso no acórdão recorrido que o laudo atestou natureza leve, mas que existem outros elementos no processo, como fotografias, relatório médico e declarações da própria vítima e dos policiais, para concluir pelos indícios de materialidade do crime, bem como pela inclusão, na pronúncia, da qualificadora de asfixia.
5. Também não houve excesso de linguagem, pois a tese de legítima defesa foi mencionada como um complemento ao pedido da defesa, de desclassificação do crime, por ausência de animus necandi.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM PELO TRIBUNAL E NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. ASFIXIA.
LAUDO DE NATUREZA LEVE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E POLICIAIS. LAUDO MÉDICO. OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO AO PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. No presente caso, a pronúncia foi mantida no julgamento do recurso em sentido estrito, com base em fatos concretos, não tendo havido, em momento algum, a emissão de juízo de valor por parte dos julgadores.
4. Ficou expresso no acórdão recorrido que o laudo atestou natureza leve, mas que existem outros elementos no processo, como fotografias, relatório médico e declarações da própria vítima e dos policiais, para concluir pelos indícios de materialidade do crime, bem como pela inclusão, na pronúncia, da qualificadora de asfixia.
5. Também não houve excesso de linguagem, pois a tese de legítima defesa foi mencionada como um complemento ao pedido da defesa, de desclassificação do crime, por ausência de animus necandi.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.663/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. José Carlos Abissamra Filho pelo paciente,
Alessandro de Andrade Graça.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016REVJUR vol. 465 p. 165
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - HC 123063-SE, HC 269077-PE
Mostrar discussão