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Jurisprudência


HC 334692 / RSHABEAS CORPUS2015/0214730-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL NO DECISUM. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, como no caso dos autos. 2. Quanto à atipicidade da falta disciplinar grave, inviável afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para reconhecer a gravidade da infração, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte de que ocorre reformatio in pejus quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a data-base (07/03/2013) para concessão de novos benefícios fixada pelo Juízo das Execuções. (HC 334.692/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ATIPICIDADE - RECONHECIMENTO -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 303263-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARACONCESSÃO DE BENEFÍCIOS) STJ - HC 312988-RS, EREsp 1176486-SP, HC 304930-SP(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO EXOFFICIO - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 326267-SP
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