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Jurisprudência


HC 334704 / PRHABEAS CORPUS2015/0214763-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. No caso, o decreto preventivo fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública - em face da periculosidade evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa, dedicada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Ponta Grossa/PR, a qual os denunciados são acusados de integrar -, bem como de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a notícia de que ambos os pacientes se acham evadidos do distrito da culpa. 4. Este Tribunal tem admitido a manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública quando a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade do acusado indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10 kg de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 327814-SP, HC 319351-MG, HC 320152-PR
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