HC 334844 / PEHABEAS CORPUS2015/0217152-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não se verifica um excessivo retardo, porquanto se trata de ação penal originária, na qual figuram dois réus (corréu foragido, foi citado por edital), em que se apura crime de extrema gravidade (dois homicídios triplamente qualificados, sendo um na forma tentada e outro consumado). Além disso, consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, observa-se que o Magistrado processante vem imprimindo esforços para dar celeridade ao processo, duas audiências foram realizadas com o fim de ouvir as testemunhas, muito embora ainda não tenha sido exaurida a fase de instrução. Ação penal que se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 334.844/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, não se verifica um excessivo retardo, porquanto se trata de ação penal originária, na qual figuram dois réus (corréu foragido, foi citado por edital), em que se apura crime de extrema gravidade (dois homicídios triplamente qualificados, sendo um na forma tentada e outro consumado). Além disso, consoante informações colhidas do site do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, observa-se que o Magistrado processante vem imprimindo esforços para dar celeridade ao processo, duas audiências foram realizadas com o fim de ouvir as testemunhas, muito embora ainda não tenha sido exaurida a fase de instrução. Ação penal que se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 334.844/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO CASO) STJ - RHC 64716-RS, HC 314125-PE, HC 318683-PE, RHC 52456-PI
Sucessivos
:
HC 296369 SC 2014/0134704-8 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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