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Jurisprudência


HC 334868 / MGHABEAS CORPUS2015/0217231-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCESSO SOB O RITO DO ART. 514 DO CPP. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP. MESCLA DE RITOS. INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. 2. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA QUE O ATO SEJA RENOVADO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO DA LEI N. 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há se falar em oferecimento de nova defesa após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, porquanto já apresentada defesa preliminar antes do seu recebimento, conforme disciplina o art. 514 do referido Diploma. Note-se que a mescla dos ritos se mostra não apenas inviável mas também desnecessária, uma vez que o réu já teve a chance de refutar os termos da inicial acusatória, antes mesmo do seu recebimento. 2. Foi determinado novo interrogatório pelo Tribunal de origem a renovação do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, observa-se que referida determinação encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bem como desta Corte Superior, não se verificando igualmente qualquer ilegalidade no ponto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 334.868/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0396A ART:00400 ART:00514LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
Veja : (INTERROGATÓRIO - RENOVAÇÃO - ART. 400 DO CPP) STJ - AgRg no REsp 1303185-PI
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