HC 334871 / SPHABEAS CORPUS2015/0217236-1
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Em relação ao tema, ressalta-se que, segundo entendimento cristalizado no enunciado sumular n. 441 desta Corte Superior, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.
3. Cumpre salientar, ainda, que, em conformidade com tal diretriz jurisprudencial e com a Súmula 535, sedimentou-se, neste Tribunal, em sede de recurso repetitivo (REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS), a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional.
4. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, restabelecendo a decisão do Juízo a quo que deferiu a referida benesse.
(HC 334.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Em relação ao tema, ressalta-se que, segundo entendimento cristalizado no enunciado sumular n. 441 desta Corte Superior, a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.
3. Cumpre salientar, ainda, que, em conformidade com tal diretriz jurisprudencial e com a Súmula 535, sedimentou-se, neste Tribunal, em sede de recurso repetitivo (REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS), a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional.
4. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, restabelecendo a decisão do Juízo a quo que deferiu a referida benesse.
(HC 334.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - MARCO INTERRUPTIVO PARA NOVOSBENEFÍCIOS - HIPÓTESES) STJ - EREsp 1176486-SP, REsp 1364192-RS(RECURSO REPETITIVO), HC297930-SP, HC 304868-SP(EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - MARCO INTERRUPTIVO -LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - AgRg no HC 299656-SP, AgRg no AREsp 226006-DF
Sucessivos
:
HC 343513 SP 2015/0304451-8 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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