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Jurisprudência


HC 334878 / SPHABEAS CORPUS2015/0217260-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. DISCUSSÃO PENDENTE DE JULGAMENTO EM APELO. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado por suposto constrangimento ilegal consubstanciado na imposição de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena, quando a matéria aventada ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, no recurso de apelação interposto pela defesa, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Se tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo deixaram de apontar concretamente a persistência dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, por ter respondido preso a toda a persecução criminal, impõe-se a revogação da prisão provisória. 4. Habeas corpus não conhecido, em razão da pendência de julgamento de apelo pela Corte de origem. Ordem concedida, de ofício, para que o réu possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 334.878/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 47588-PB
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