main-banner

Jurisprudência


HC 334894 / ESHABEAS CORPUS2015/0217374-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO PARQUET. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. AUSÊNCIA. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PECHA. OCORRÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL JULGADO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do disposto no artigo 5º, § 5º, da Lei n. º 1.060/1950 e artigo 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, o defensor público - ou quem exercer cargo equivalente - deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo. 2. Na espécie, o réu foi assistido no transcurso da instrução criminal pela Defensoria Pública, que inclusive apresentou as alegações finais, sendo prolatada a sentença absolutória, quanto ao crime de associação, e de desclassificação para porte de drogas, relativamente à imputação de tráfico, o que ensejou o recurso de apelação ministerial, tendo o patrono constituído dos corréus apresentado as contrarrazões recursais do ora paciente, não obstante a ausência de instrumento procuratório para tanto. 3. Sem a prévia intimação da Defensoria Pública sequer da sentença outrora proferida, foram remetidos os autos ao Tribunal estadual, que prolatou acórdão condenatório, nos termos das imputações constantes da denúncia. 4. Demonstrada a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da sentença prolatada e para o oferecimento das contrarrazões recursais, padece o feito de evidente pecha. 5. Ordem concedida a fim de anular o acórdão condenatório quanto ao paciente, determinando que a Defensoria Pública seja intimada pessoalmente da sentença de primeiro grau, bem como para o oferecimento das contrarrazões, em virtude do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, tornando sem efeito o mandado de prisão outrora expedido na condenação em segundo grau. (HC 334.894/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (DEFENSORIA PÚBLICA - FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E PARA OOFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS) STJ - HC 321069-SP, HC 317039-SP, HC 310788-SP, HC 277452-BA
Mostrar discussão