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Jurisprudência


HC 334918 / RJHABEAS CORPUS2015/0217501-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, E 344, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO, DE POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR E DE SEGREGAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO COMUM NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO PACIENTE AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE OUTRO DENUNCIADO. SÚMULA N. 704 DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, se indicou que a medida cautelar é necessária para garantir a instrução criminal, pois o decreto prisional se reportou a graves ameaças contra testemunhas e contra promotor de justiça, realizadas por membros da organização criminosa da qual faria parte o paciente. Foi registrado que o paciente realizou investidas ameaçadoras contra jornalistas, portando arma de fogo e acompanhado de grupos de homens ostensivamente armados. 3. É incabível realizar, na via do habeas corpus, de limitada cognição, incursão vertical no material produzido durante as investigações criminais, para acolher a tese de que as declarações das testemunhas são inverídicas e que a ação penal é resultado de animosidade política instaurada no município. 4. Ainda que esmaecido o risco concreto de reiteração delitiva, com a exoneração do paciente do cargo de Secretário do Município de Mangaratiba, remanesce a necessidade da custódia para garantir os meios do processo. 5. A assertiva da autoridade apontada como coatora, de que alguns membros não identificados da organização criminosa continuam a interferir nos meios do processo, promovendo interceptações ilícitas nas comunicações telefônicas de testemunha e enviando material difamatório para o gabinete da julgadora denota que, ao menos na via heroica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a mesma salvaguarda da instrução criminal. 6. As teses de excesso de prazo para o término da instrução, de possibilidade de prisão domiciliar em decorrência de doença grave e de recolhimento do paciente, oficial da polícia militar, em estabelecimento prisional comum, não podem ser conhecidas diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foram previamente analisadas na origem. 7. A teor da Súmula n. 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 8. Não há ilegalidade na decisão que deixou de desmembrar a ação penal originária, pois os fatos imputados ao corréu com foro privilegiado estão de tal forma relacionados com aqueles imputados ao paciente, que a separação dos processos poderia gerar prejuízo à prestação jurisdicional e risco de decisões colidentes. 9. Ordem denegada. (HC 334.918/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALLAN DO AMARAL SANTOS, pela parte PACIENTE: SIDNEY JOSE FERREIRA DA SILVEIRA e do Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080 ART:00239 ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000704
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(INDÍCIOS SÓLIDOS E INDUBITÁVEIS - FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZOCONDENATÓRIO) STF - AP 470(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 148262-AM(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 95024(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 55125-DF
Sucessivos : HC 362865 SC 2016/0185064-2 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016RHC 70885 MG 2016/0121773-1 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:23/06/2016
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