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Jurisprudência


HC 334922 / ALHABEAS CORPUS2015/0217833-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. In casu, a ação penal tramita de forma regular e a prisão do paciente perdura há cerca de 09 (nove) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. Ademais, o feito em curso no juízo de origem encarta certa complexidade, diante da multiplicidade de crimes, da pluralidade de acusados (dois) e, ainda, da necessidade de expedição de cartas precatórias. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de drogas apreendidas (19 bombinhas de maconha, além de alguns pedaços de papel seda, caixa de rádio com espaço oculto, um relógio de marca nautilus dourado, dois aparelhos celulares, um gancho usado para furtar energia elétrica e outros), o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Ordem denegada. (HC 334.922/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 19 bombinhas de maconha.
Informações adicionais : "[...] não é possível considerar o pretérito ato infracional para demonstrar a pretensa tendência voltada à prática de crimes, pois o ato pretérito sequer configurar-se-ia delito". "[...] a simples menção à existência de anterior prática de ato infracional, por si só, não justificaria a prisão cautelar imposta em demérito do paciente, a quem se imputa, pela primeira vez, crime - associação criminosa (art. 288, do Código Penal), tráfico de drogas e respectiva associação (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06)".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DA CAUSA -NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS) STJ - HC 258785-SP, AgRg no HC 262176-RS, HC 245428-RS, HC 252563-MA(PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA DE ANTERIORES ATOS INFRACIONAIS -PRETENSA REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 322514-DF(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 327848-SP, RHC 64794-MG
Sucessivos : HC 329558 RN 2015/0163114-5 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
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