HC 334960 / RJHABEAS CORPUS2015/0218155-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
ISONOMIA ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A utilização de prazo maior por parte do Parquet para elaboração das alegações finais deve, em princípio, estender-se à defesa, sob pena de afronta ao princípio da isonomia no tratamento das partes.
3. Caso em que a complexidade da causa, evidenciada pelo número de réus (seis) e pelo grande volume dos autos (aproximadamente 7.000 páginas), justificou a posse dos autos pela acusação por 88 dias para aquele fim.
4. A concessão do mesmo prazo (88 dias), de modo sucessivo, para que cada um dos 6 réus ofereça aquela peça ensejaria a permanência dos autos com a defesa por aproximadamente 1 ano e 6 meses, de modo que se mostra razoável a solução alvitrada na origem, qual seja, dividir o prazo utilizado pela acusação pelo número de acusados mediante critério matemático (15 dias, em média, para cada réu), pois, a um só tempo, contempla a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal, dentro das peculiaridades do caso, e prestigia o primado da razoável duração do processo.
5. Writ não conhecido.
(HC 334.960/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
ISONOMIA ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PREVALÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A utilização de prazo maior por parte do Parquet para elaboração das alegações finais deve, em princípio, estender-se à defesa, sob pena de afronta ao princípio da isonomia no tratamento das partes.
3. Caso em que a complexidade da causa, evidenciada pelo número de réus (seis) e pelo grande volume dos autos (aproximadamente 7.000 páginas), justificou a posse dos autos pela acusação por 88 dias para aquele fim.
4. A concessão do mesmo prazo (88 dias), de modo sucessivo, para que cada um dos 6 réus ofereça aquela peça ensejaria a permanência dos autos com a defesa por aproximadamente 1 ano e 6 meses, de modo que se mostra razoável a solução alvitrada na origem, qual seja, dividir o prazo utilizado pela acusação pelo número de acusados mediante critério matemático (15 dias, em média, para cada réu), pois, a um só tempo, contempla a paridade de armas inerente ao princípio do contraditório e do devido processo legal, dentro das peculiaridades do caso, e prestigia o primado da razoável duração do processo.
5. Writ não conhecido.
(HC 334.960/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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