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Jurisprudência


HC 335030 / SPHABEAS CORPUS2015/0218525-0

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO PRIVILEGIADO. ALTERNATIVAS DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO LEGAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração de "um aparelho de som MP-3, modelo FS-66, marca Foston, avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), [...] e a quantia de R$ 175,75 (cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos)" do estabelecimento comercial "Empresa Restaurante Tempero Mineiro". 3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, mais de 31% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622, 00. 4. A escolha do benefício contido no § 2º do art. 155 do Código Penal, por implicar redução de sanção (limitação ao direito de ir e vir do cidadão), deverá ser motivada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. À falta de condenação transitada em julgado em seu desfavor, o paciente deve ser considerado primário e com bons antecedentes, a teor da Súmula n. 444 do STJ. 6. Afastada a única motivação utilizada pela instância antecedente para justificar a redução da reprimenda do paciente no patamar de 1/3 - registro de outras ações penais em andamento -, diante da incidência do § 2º do art. 155 do Código Penal, constato a ocorrência de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a reprimenda imposta ao réu deve ser substituída por multa, que é a alternativa mais benéfica do rol constante do referido dispositivo legal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente por multa, cujo valor será determinado pelo Juízo da execução. (HC 335.030/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de subtração de um aparelho de som MP-3 avaliado em R$ 20,00 (vinte reais), e a quantia de R$ 175,75 (cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), mais de 31% do salário mínimo.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00060 ART:00155 PAR:00002
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR SUPERIOR A 20%DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - REsp 1391355-MG, RHC 48443-MG(FURTO PRIVILEGIADO - PENA - ALTERNATIVAS LEGAIS) STJ - HC 300363-MG, HC 274427-RS(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - MAUS ANTECEDENTES NÃOCONFIGURADO) STJ - HC 184530-RJ
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